Novo regime legal da Carreira Médica
2009-06-03
O Ministério da Saúde e os dois sindicatos médicos – o Sindicato Independente dos Médicos e a Federação Nacional dos Médicos – assinaram um acordo sobre o novo regime legal da carreira médica.
O desenvolvimento técnico e científico dos profissionais do SNS é um factor crítico para o sucesso do serviço público de Saúde.
Para o SNS, este processo tem possibilitado o desenvolvimento de um sistema de especialização e formação pós-graduada de sucessivas gerações de médicos, com repercussões comprovadas na qualidade dos cuidados de saúde e nos resultados medidos por vários indicadores de saúde populacional.
É, por isso, necessário preservar e aperfeiçoar este património – as carreiras médicas - em todas as instituições e estabelecimentos integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica.
A carreira médica assenta em deveres funcionais comuns para todos os médicos e num conteúdo funcional que inclui funções de prestação de cuidados de saúde, de investigação e de participação na formação pré e pós-graduada.
A carreira médica passa a estruturar-se em dois graus (especialista e consultor) e três categorias (Assistente; Assistente Graduado e Assistente Graduado Sénior)
Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho para os médicos que venham a ser recrutados em regime de contrato em funções públicas é de 35 horas semanais, à semelhança dos restantes profissionais da função pública.
O novo regime jurídico da carreira médica determina também que pode ser autorizada a frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que vierem a ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira médica rege-se pelo regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º da mesma Lei, forem introduzidas por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
No prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são desencadeados os procedimentos de negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Os dois decretos-lei vão ser discutidos brevemente em Conselho de Ministros.

















