O EXCLUSIVO DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS NA NEGOCIAÇÃO DAS CARREIRAS MÉDICAS
Retirado do Jornal Virtual do SIM, com muito interesse, daí se reproduzir, aqui neste Blog!
"De forma cíclica, quase a merecer análise psiquiátrica urgente, algumas vozes se levantam clamando legitimidade da Ordem dos Médicos na negociação de Carreiras Médicas. Sendo a fantasia e o sonho direitos que a todos assiste, convirá, dada a seriedade da questão, por os pés no chão e recordar o enquadramento legal actual. Dado o prestígio do nosso Departamento Jurídico, junto damos a conhecer a todos os nossos associados, aos médicos em geral e aos baralhados jornalistas, quem é competente para o quê em matéria de negociação de Carreiras Médicas. Consulte o Parecer em anexo. "
JORGE PIRES MIGUEL
ADVOGADO
As carreiras
Em 1.I.2009, entrou em vigor o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, RCTFP, e o seu Regulamento, aprovados pela L 59/2008, 22.VI, que implicou que os médicos das carreiras médicas do Serviço Nacional de Saúde, SNS, que, até então, possuíam a qualidade de funcionários públicos por acto de nomeação, tenham automaticamente transitado para a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas; os agentes administrativos, por força dos antigos contratos administrativos de provimento, esses, transitaram para a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo.
Tal é o novo paradigma da reforma da Administração Pública que altera expressivamente o estatuto dos médicos das carreiras médicas mas, sobretudo, constitui o sinal de que no futuro as carreiras médicas deixaram de estar no horizonte desta classe sócio-profissional. Aos médicos do SNS que venham a trabalhar nas Entidades Públicas Empresariais, EPE, não é aplicável o RCTFP, porque o art. 3.º/5, da referida L 59/2008, o impede; diferentemente, aplicar-se-lhes-á o regime dos contratos individuais de trabalho, isto é, o Código do Trabalho, CódTrab. Ou seja, aqueles que já estão hoje nas carreiras médicas, lá continuam; todos os demais, não podem entrar. Como alterar tamanha e tão nefasta discrepância?
Há que modificar a lei.
Não se trata de liquidar os Hospitais ou as Unidades Locais de Saúde que possuem a forma EPE. Inversamente, bastará que também nas EPE se aplique a lei que estabelece os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações, isto é, a L 12-A/2008, 27.II. Na verdade, mal se compreende por que é que doravante o pessoal das EPE do sector da Saúde – aliás, não apenas o pessoal médico, mas também o das outras carreiras especiais e gerais –, há-de estar fora do regime-norma da função pública, o RCTFP, apenas porque exerce funções em estabelecimentos que se acham estruturados desse modo empresarial.
Há que ter presente que no seio da Administração Pública, “Os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras”, como determina a art. 40.º, L 12-A/2008, sendo carreiras especiais aquelas “cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem”, como afirma o art. 41.º/1, da mesma lei, especificando o n.º 3 que nas carreiras especiais: a) os conteúdos funcionais não podem ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais; b) os respectivos trabalhadores devem ser sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para as carreiras gerais; e c) em qualquer das categorias em que se desdobrem, deve ser exigida, nomeadamente, a aquisição de certo grau académico. Sem necessidade de explicações adicionais, os médicos, tipicamente, preenchem abundantemente todas e cada uma destas exigências. Observe-se que “A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posição remuneratórias”, segundo a exigência do art. 45.º/1, também L 12-A/2008.
As carreiras médicas
Tenha-se presente que, entre nós, vigora ainda o DL 73/90, 6.III, que contém o Regime Legal das Carreiras Médicas, à excepção da carreira médica de medicina legal, a qual tem assento no DL 11/98, 24.I. Ora, o art. 3.º do DL 73/90, estipula que “As carreiras médicas têm a natureza de carreiras profissionais e o pessoal nelas integrado, atenta a natureza e especialidade das funções, constitui um corpo especial, submetido ao regime específico do presente decreto-lei”.
O art. 101.º/1, a), L 12-A/2008, por sua vez impõe que “As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais”. Esta norma legal entrou em vigor em 29.II.2008, face ao que se prevê no seu art. 118.º/2, logo, o Governo leva, nesta data, mais de 5 meses de atraso na concretização desta revisão, no que respeita aos médicos. O art. 81.º/2, desta lei, na redacção que foi introduzida pelo art. 37.º, da lei do Orçamento do Estado para 2009, a L 64-A/2008, 31.XII., enuncia que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, também são fonte normativa do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público, como o são as leis gerais, as especiais e as disposições do contrato.
A negociação e a contratação colectiva
Ora, o RCTFP atribui, no seu art. 310.º/1, a), às associadas sindicais “o direito de celebrar acordos colectivos de trabalho”, e já nos termos do art. 5.º da L 23/98, 26.V, “É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto”; se estiverem em regime de direito privado (como os médicos das EPE passarão a estar doravante), “Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública…, regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho”, de resto em subordinação ao comando do art. 56.º/3, da Constituição da República, que declara que “Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei”.
No exercício desta competência, no quadro actual, cabe, portanto, às associações sindicais médicas, e só a elas:
(i) negociar as matérias das carreiras especiais, incluindo as respectivas escalas salariais , à luz do que determina o art. 6.º, e), L 23/98, 26.V;
(ii) negociar os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho dos trabalhadores médicos que exercem funções públicas, de harmonia com o comando do art. 310.º/1, a), RCTFP;
(iii) negociar os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho dos trabalhadores médicos que exerçam funções privadas, de harmonia com a previsão do art. 447.º, a), CódTrab.
Como se assinalou, ponto prévio das negociações enunciadas em (i) e (ii), de importância crucial, é que: a) se desfaça o nó estrangulador legal tão iníquo que hoje vigora e que faz com que os trabalhadores médicos que exercem funções nas EPE, vinculados por contratos individuais de trabalho regidos pelo CódTrab, não possam aceder no futuro às carreiras médicas; e que b) se faça com que os trabalhadores médicos do Sistema Nacional de Saúde afectos a estabelecimentos privados prestadores de cuidados de saúde, por isso que analogamente vinculados por contratos individuais de trabalho regidos pelo CódTrab, quando naqueles estabelecimentos existam acordos, contratos ou convenções com o Estado, se integrem em carreiras de idêntica estrutura à das públicas, permitindo entre todos a
transversalidade e o recíproco reconhecimento, desde logo das categorias profissionais em que as carreiras médicas especiais se venham a erigir.
Já quanto às matérias a eleger no âmbito das negociações enunciadas em (i), (ii) e (iii), assumem proeminência: a retribuição, a duração e organização do tempo de trabalho, a segurança, higiene e saúde no trabalho, a formação profissional, a definição dos conteúdos funcionais das categorias e os mecanismos de promoção.
3 comentários:
Assim, os senhores da Ordem deixam de ter dúvidas!
Graças a Deus e às alminhas!!!!
Senão "tamos" feitos!!!
COMUNICADO CONJUNTO
ORDEM DOS MÉDICOS / FNAM / SIM
Decorreu hoje, 10 de Fevereiro, no Porto, uma reunião conjunta do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, da Comissão Executiva da FNAM e do Secretariado Nacional do SIM, destinada à clarificação do papel de cada uma destas estruturas no processo de negociação das Carreiras Medicas.
Desta reunião resultou o acordo e explicitação vertidos no comunicado conjunto que se segue:
A importância decisiva do actual processo negocial da revisão das Carreiras Médicas e o novo enquadramento laboral da Administração Pública, baseado na contratação colectiva, tornam imperioso que a Ordem e os Sindicatos Médicos tenham uma atitude responsável e de cooperação, no rigoroso respeito pelo âmbito legal das suas respectivas competências, que assegure a revitalização das Carreiras Médicas como pilar essencial do Sistema de Saúde / SNS, no absoluto respeito pela dignidade da profissão médica e excelência da qualidade dos cuidados de saúde prestados.
Todos reconhecemos a enorme importância da defesa das Carreiras Médicas e estamos empenhados no êxito substantivo de todo o processo negocial, e por isso, no actual momento, não podemos aceitar que existam posições fracturantes ou mal-entendidos, nesta matéria, que possam penalizar gravemente a formação médica contínua e a hierarquização técnico-científica dos médicos.
De facto, o actual enquadramento laboral da Administração Pública atribui uma posição de destaque às Organizações Sindicais na discussão e negociação das Carreiras Médicas, que é essencial respeitar.
Neste contexto, e de acordo com o artigo 6º alíneas c) e f) do Estatuto da Ordem dos Médicos, propomos adoptar de imediato as seguintes propostas:
1- Defender como princípio basilar o diálogo e convergência de posições entre a Ordem e os Sindicatos Médicos, como a única atitude eficaz para optimizar a plenitude dos direitos e interesses de todos os médicos, no respeito pelos princípios Hipocráticos do exercício da medicina, devendo para tal ser constituído um grupo de trabalho comum que reúna regularmente.
2- Saudar a unidade dos Sindicatos Médicos, considerando-a um factor decisivo e de acrescida importância para a defesa das Carreiras Médicas.
3- Respeitar com sentido de solidariedade a posição negocial com o Ministério da Saúde assumida pelos Sindicatos Médicos em torno de matérias directamente ligadas ao processo de revisão das Carreiras Médicas.
4- No total respeito pelo que está consignado na Lei, reafirma-se a assunção integral pela Ordem das suas competências em matéria técnica, científica e da qualidade.
5- Tendo em conta que cabe essencialmente aos Sindicatos Médicos a condução prática do processo negocial, apresentam-se desde já medidas concretas a serem incluídas nos documentos sindicais de negociação:
a) A titulação única dos graus que vierem a ser negociados, à semelhança e reproduzindo exactamente o que acontece há largos anos com a titulação única do grau de Especialista, conforme a legislação em vigor.
b) Que nas matérias da contratação colectiva relativas às questões técnicas da formação profissional e da avaliação do desempenho, sejam sobrelevadas as medidas concretas apresentadas pela Ordem dos Médicos que estejam relacionadas com os aspectos que se ligam à sua actividade, intervenção e competências próprias.
c) Que os graus e categorias da carreira médica estejam indissociavelmente ligadas à progressão remuneratória.
d) Não é aceitável a existência de médicos indiferenciados.
Face ao comunicado conjunto da OM e Sindicatos, parece que todos deixaram de ter dúvidas sobre as competências que lhes cabem...
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