Como Pensa Um Médico Quando Olha Para Si...
Agora que se tem falado na prescrição de fármacos por outros técnicos da saúde e depois de ter lido o documento original em inglês concordo com a generalidade das situações apresentadas. Isto é, a prescrição por enfermeiros e farmacêuticos deve até ser incentivada desde que obedeça a protocolos médicos bem definidos.
Porque raio é que a prescrição de vacinas deve ser um acto médico? Na prática já não o é.
Um enfermeiro ou farmacêutico pode e deve prescrever as vacinas do Programa Nacional de Vacinação (PNV).
Estão protocoladas as indicações, as contraindicações, as complicações e o seu tratamento.
Apenas têm que estar preparados para a sua administração. Neste exemplo a única coisa que muda é o autor da prescrição, porque a administração jé é da competência de um enfermeiro
Mas para saber como pensa um médico, leia este artigo científico publicado em 1998 na revista da AMB - Associação Médica Brasileira.
4 comentários:
Acto médico no Brasil ( em Portugal haverá um dia?):
Art. 4º. São Atividades do médico:
I. formulação do diagnóstico nosológico e sua respectiva prescrição terapêutica;
II. prescrição de medicamentos ou de substâncias similares;
III. indicação da intervenção cirúrgica, sua realização e a prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios.
IV. Indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam eles diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
V. Intubações naso e oro-traqueal, controle da ventilação pulmonar e retirada de equipamentos de respiração artificial;
VI. Sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII. emissão de laudo de exames endoscópicos, invasivos e de imagem, bem como dos demais exames complementares que exijam formação específica para sua realização;
VIII. indicação e órteses e próteses;
IX. determinação do prognóstico;
X. indicação de internação e alta dos pacientes dos serviços de atenção à saúde;
XI. realização de perícia e exames médico-legais;
XII. atestação de condições de saúde, deficiência e doença, e do óbito.
"§ 1º. Executam-se do rol das atividades privativas de médico, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e nas Leis que regulam as demais profissões de Saúde:
I. avaliação e o diagnóstico nutricional;
II. a assistência nutricional e dietoterápica, incluindo a prescrição dietética e a solicitação de exames laboratoriais e complementares necessários ao acompanhamento dietoterápico;
III. a avaliação e o diagnóstico da comunicação oral e escrita, da voz e da audição, dentro da equipe de saúde;
IV. a terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, da voz e audição, incluindo a adaptação de aparelhos auditivos;
V. a prescrição da assistência de Enfermagem;
VI. a prescrição de e medicamentos listados nos protocolos de programas verticais de saúde pública, estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
VII. a aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
VIII. a cateterização nasofaríngea, esofágica, gástrica, anal, vesical e venenosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
IX. a realização de episiotomia, episiorrafia e anestesia local, na assistência ao parto normal em distócia.
X. a diagnóstico psicótico;
XI. a prescrição e a execução de psicoterapia para problemas de ajustamento;
XII. a emissão de laudos e pareceres psicológicos;
XIII. a avaliação cinésio-funcional no âmbito da Fisioterapia;
XIV. a execução de métodos e técnicas fisioterápicas;
XV. a execução de métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais no âmbito da Terapia Ocupacional;
XVI. a prescrição e a supervisão à realização de atividades físicas e desportivas;
XVII. o atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 2º. O disposto neste artigo se aplica ao exercício da odontologia ressalvados os limites de atuação previstos na legislação da profissão."
Ora qui está no artigo indicado, uma verdadeira pérola de input à revisão do Bochum!
Obrigada MEMI! Esta "pérola" era daquelas em que eu dificlmente iria tropeçar, a não ser mesmo assim, por mero acaso!
Cada vez gosto mais da blogosfera!!!
Na verdade, uma verdadeira pérola!
Sempre esclarecedor, passar por aqui. Grata.
A grande diferença entre um médico e um enfermeiro é que o médico sabe o que está a fazer e por que é que faz enquanto que o enfermeiro até faz o mesmo mas empiricamente porque aprendeu a imitar. Toda a gente sabe que quando há febre se toma um paracetamol, quando há dores se toma uma aspirina, quando há enjoos se toma um antiemético... até uma criança aprende isso ao fim de meia dúzia de constipações!! E logo pede o medicamento que quer e sabe diferenciar qual serve para quê! Todos nós nos automedicamos assim como todos nós somos juizes e advogados e engenheiros e políticos e até filósofos... Mas isso é puro empirismo! Se querem ser tratados empiricamente, eu cá dispenso!! Basta lidar com um enfermeiro para se perceber a ignorância médica em coisas tão básicas! Assim como o médico é ignorante em práticas de enfermagem mas se aprender a imitar até faz melhor que o enfermeiro!
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